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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 8º

Os empréstimos e financiamento serão concedidos mediante garantia hipotecária, que poderá ser suprida ocorrendo co-obrigação formal de entidade de direito público, ou banco de reconhecida idoneidade atestada pelo Banco do Brasil.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 360 /1950