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Artigo 7º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 7º

Para o cumprimento de seus objetivos, a C.H.P.E.P. promoverá, permanentemente, o estudo do problema da habitação popular no Estado, e, com base em tais estudos, organizará o seu plano de assistência, que poderá compreender as atividades seguintes:

a

conceder empréstimos para construção, refórma ou aquisição de casa de moradia própria;

b

conceder empréstimo para a aquisição de terrenos urbanos que se destinem à construção de moradias econômicas, desde que os adquirentes se obriguem a dar início às obras dentro do prazo de um ano, contado da escritura de compra e venda;

c

financiar, na zona rural, a construção, reparação, ou melhoramento de habitação para os trabalhadores, de arquitetura simples e de baixo custo, mas que atendam aos requisitos mínimos de higiêne e confôrto;

d

financiar as construções, de iniciativa ou sob a responsabilidade de Prefeituras Municipais, de pequenas emprezas industriais ou comerciais e outras instituições, de residências de tipo popular, destinadas à venda, pelo prêço de custo e a prazo, ou a locação, a trabalhadores, sem objetivo de lucro;

e

financiar a organização ou o desenvolvimento de pequenas indústrias e construções, quando se trate de regiões onde tal medida se torne imperativa, desde que se obriguem os seus proprietários a prêços e produção que assegurem a regularidade e o barateamento de obras de edificação de moradias populares;

f

realizar planos próprios de edificações econômicas, para venda ou locação, sem objetivo de lucro.

Parágrafo único

Entende-se por edificação econômica ou de tipo popular a construção cujo valor não exceda de Cr$. 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros), compreendendo-se nêste limite o valor do terreno em que forem edificadas.

Parágrafo único

O parágrafo único do artigo 7º, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950, passa a ter a seguinte redação. "Entende-se por edificação econômica ou de tipo popular a construção cujo valor não exceda de Cr$. 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), compreendendo-se neste limite o valor do terreno em que forem edificadas". (Redação dada pela Lei 1553 de 14/12/1953)

Art. 7º, c da Lei Estadual do Paraná 360 /1950