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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 6º

Os membros do Conselho Administrativo perceberão uma gratificação mensal de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 360 /1950