Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os membros do Conselho Administrativo não poderão ter, direta ou indiretamente, negócios ou transações de qualquer natureza com a C.H.P.E.P., sob pena de responsabilidade e perda de mandato.