JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os membros do Conselho Administrativo não poderão ter, direta ou indiretamente, negócios ou transações de qualquer natureza com a C.H.P.E.P., sob pena de responsabilidade e perda de mandato.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 360 /1950