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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 4º

O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá duração de três anos, renovável a critério do Govêrno.

Art. 4º

O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a duração de seis (6) anos, renovavel a critério do Govêrno. (Redação dada pela Lei 576 de 19/01/1951) Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a duração de seis (6) anos, renovavel a critério do Govêrno. § 1º. Os membros do Conselho Administrativo sómente perderão o mandato nos seguintes casos:  a) falta de comparecimento a três sessões consecutivas, ou a doze interpoladas, durante um exercício, sem causa justificada; b) falta de exação do desempenho do mandato. § 2º. A perda do mandato será declarada pelo Governador, após processo administrativo regular, promovido "ex-ofício" ou por denuncia fundamentada. (Redação dada pela Lei 576 de 19/01/1951)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 360 /1950