Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá duração de três anos, renovável a critério do Govêrno.
Art. 4º
O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a duração de seis (6) anos, renovavel a critério do Govêrno.
(Redação dada pela Lei 576 de 19/01/1951)
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a duração de seis (6) anos, renovavel a critério do Govêrno.
§ 1º. Os membros do Conselho Administrativo sómente perderão o mandato nos seguintes casos:
a) falta de comparecimento a três sessões consecutivas, ou a doze interpoladas, durante um exercício, sem causa justificada;
b) falta de exação do desempenho do mandato.
§ 2º. A perda do mandato será declarada pelo Governador, após processo administrativo regular, promovido "ex-ofício" ou por denuncia fundamentada.
(Redação dada pela Lei 576 de 19/01/1951)