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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 3º

A C.H.P.E.P. será dirigida por um Conselho Administrativo, constituído de três membros, brasileiros, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, que designará, dentre êles, o que deverá exercer as funções de Presidente.

Art. 3º

A Caixa de Habilitação Popular do Estado do Paraná será dirigida por um Conselho Administrativo, constituido de cinco membros, brasileiros, livre de escolha e nomeação do Governador do Estado que designará, dentre êles, o que deverá exercer as funções de Presidente. (Redação dada pela Lei 576 de 19/01/1951)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 360 /1950