Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A C.H.P.E.P. será dirigida por um Conselho Administrativo, constituído de três membros, brasileiros, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, que designará, dentre êles, o que deverá exercer as funções de Presidente.
Art. 3º
A Caixa de Habilitação Popular do Estado do Paraná será dirigida por um Conselho Administrativo, constituido de cinco membros, brasileiros, livre de escolha e nomeação do Governador do Estado que designará, dentre êles, o que deverá exercer as funções de Presidente.
(Redação dada pela Lei 576 de 19/01/1951)