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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 25

Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 360 /1950