Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Dentro do prazo de noventa dias da vigência desta lei, o Conselho Administrativo da C.H.P.E.P. apresentará o Regulamento, a ser baixado pelo Govêrno.