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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 24

Dentro do prazo de noventa dias da vigência desta lei, o Conselho Administrativo da C.H.P.E.P. apresentará o Regulamento, a ser baixado pelo Govêrno.

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 360 /1950