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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 22

Fica autorizado o Conselho Administrativo da C.H.P.E.P. a criar os serviços técnicos e administrativos necessários.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 360 /1950