JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Ficam revogados os artºs. 2º do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1.947, e 119 e 120, do Decreto-Lei nº 658, de 28 de junho de 1.947.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 360 /1950