Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A C.H.P.E.P. tem o objetivo de proporcionar a brasileiros ou estrangeiros, residentes no Estado há mais de 5 (cinco) anos, que vivam de pequenos rendimentos, a aquisição, refórma ou construção de moradia própria, ou a locação de habitação higiênica de sua propriedade, tanto na zona urbana como na rural.