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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 2º

A C.H.P.E.P. tem o objetivo de proporcionar a brasileiros ou estrangeiros, residentes no Estado há mais de 5 (cinco) anos, que vivam de pequenos rendimentos, a aquisição, refórma ou construção de moradia própria, ou a locação de habitação higiênica de sua propriedade, tanto na zona urbana como na rural.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 360 /1950