Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os prédios adquiridos na forma desta lei ficam sujeitos, únicamente, a taxas de serviços e isentos de qualquer tributo estadual, enquanto não liquidados os empréstimos pelos respectivos adquirentes.