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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 18

Os prédios adquiridos na forma desta lei ficam sujeitos, únicamente, a taxas de serviços e isentos de qualquer tributo estadual, enquanto não liquidados os empréstimos pelos respectivos adquirentes.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 360 /1950