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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 17

A C.H.P.E.P., sendo uma instituição de serviços públicos e sociais, gozará dos privilégios decorrentes dessa condição, além de outras regalias que a lei conferir, estando seu patrimônio, serviços e transações isentos de impostos, selos e emolumentos estaduais.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 360 /1950