Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A C.H.P.E.P., sendo uma instituição de serviços públicos e sociais, gozará dos privilégios decorrentes dessa condição, além de outras regalias que a lei conferir, estando seu patrimônio, serviços e transações isentos de impostos, selos e emolumentos estaduais.