Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As construções ou refórma financiadas pela C.H.P.E.P. poderão ser feitas por intermédio de emprêsas, empreiteiros ou construtores idôneos, legalmente habilitados, sob a fiscalização direta da C.H.P.E.P..
Parágrafo único
Sempre que houver conveniência, a C.H.P.E.P. poderá construir diretamente, através seu serviço de engenharia e obras, ou por administração contratada.