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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 15

As construções ou refórma financiadas pela C.H.P.E.P. poderão ser feitas por intermédio de emprêsas, empreiteiros ou construtores idôneos, legalmente habilitados, sob a fiscalização direta da C.H.P.E.P..

Parágrafo único

Sempre que houver conveniência, a C.H.P.E.P. poderá construir diretamente, através seu serviço de engenharia e obras, ou por administração contratada.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 360 /1950