Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O patrimônio da C.H.P.E.P. será constituído pelo acêrvo dos bens móveis ou imóveis que venha a adquirir, ou por qualquer título lhe forem incorporados.