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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 14

O patrimônio da C.H.P.E.P. será constituído pelo acêrvo dos bens móveis ou imóveis que venha a adquirir, ou por qualquer título lhe forem incorporados.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 360 /1950