Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Passa a constituir fonte da receita da C.H.P.E.P. a majoração a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1.947.
§ 1º. O saldo resultante da arrecadação a que alude o mencionado Decreto-Lei nº 603, fica transferido para a C.H.P.E.P. como fundo iniicial.
§ 2º. A Secretaría de Fazenda recolherá mensalmente, no Banco do Estado, o produto da arrecadação, em conta especial, à disposição da C.H.P.E.P..
§ 2º. Na Capital e nos Municípios onde o Banco do Estado mantiver agências, o produto de arrecadação será preliminarmente depositado no mesmo Banco, em conta especial à disposição da C.H.P.E.P., por quem tiver que pagar o impôsto e mediante guia expedida pelo tabelião que só lavrará a escritura mediante prova dêsse depósito.
(Redação dada pela Lei 576 de 19/01/1951)
§ 2º. Na Capital e nos Municípios onde o Banco do Estado mantiver agências, o produto de arrecadação será preliminarmente depositado no mesmo Banco, em conta especial à disposição da C.H.P.E.P., por quem tiver que pagar o impôsto e mediante guia expedida pelo tabelião que só lavrará a escritura mediante prova dêsse depósito.
§ 3º. Nos Municípios onde o Banco do Estado não mantiver agência, o produto da arrecadação será, pela mesma fórma, depositada nas Coletorias Estaduais, incumbindo a Secretaria da Fazenda seu recolhimento mensal no Banco do Estado, em conta especial, á disposição da C.H.P.E.P.."
(Redação dada pela Lei 576 de 19/01/1951)