JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O capital da C.H.P.E.P. será formado do seguinte modo:

a

pelas subvenções, dotações, doações, contribuições e auxílios em dinheiro que receber do Govêrno do Estado, bem assim, os que receber da União, dos Municípios ou de partiiculares;

b

pelo produto da arrecadação da contribuição criada pelo Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1.947;

c

pelos empréstimos que lhe forem concedidos pelo Banco do Estado do Paraná, Caixa Econômica Federal, Institutos e demais estabelecimentos de crédito;

d

pelos lucros e rendimentos de seu capital, dos depósitos ou outras reservas.

Art. 12, c da Lei Estadual do Paraná 360 /1950