Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O capital da C.H.P.E.P. será formado do seguinte modo:
a
pelas subvenções, dotações, doações, contribuições e auxílios em dinheiro que receber do Govêrno do Estado, bem assim, os que receber da União, dos Municípios ou de partiiculares;
b
pelo produto da arrecadação da contribuição criada pelo Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1.947;
c
pelos empréstimos que lhe forem concedidos pelo Banco do Estado do Paraná, Caixa Econômica Federal, Institutos e demais estabelecimentos de crédito;
d
pelos lucros e rendimentos de seu capital, dos depósitos ou outras reservas.