Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O mutuário, desde que a casa ou moradia econômica se torne comprovadamente imprópria para seu uso, dela fará restitui-la à Caixa, obtendo outra por transferência ou permuta.