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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 11

O mutuário, desde que a casa ou moradia econômica se torne comprovadamente imprópria para seu uso, dela fará restitui-la à Caixa, obtendo outra por transferência ou permuta.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 360 /1950