Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A casa ou moradia econômica adquirida pela C.H.P.E.P. destina-se exclusivamente à habitação do beneficiário e de seus dependentes, não podendo ser onerada ou transferida a terceiros durante a vigência do contrato, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo anterior.