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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

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Art. 10

A casa ou moradia econômica adquirida pela C.H.P.E.P. destina-se exclusivamente à habitação do beneficiário e de seus dependentes, não podendo ser onerada ou transferida a terceiros durante a vigência do contrato, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo anterior.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 360 /1950