JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950

Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criada a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ (C.H.P.E.P.), de natureza jurídica paraestatal, com séde nesta Capital, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, com as atribuições e estrutura estabelecidas nesta lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 360 /1950