Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 3560 de 20 de Fevereiro de 1958
Cria uma função gratificada de Sub-Chefe da Casa Militar, no Palácio do Govêrno.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.