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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 3560 de 20 de Fevereiro de 1958

Cria uma função gratificada de Sub-Chefe da Casa Militar, no Palácio do Govêrno.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 3560 /1958