Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 336 de 23 de Maio de 1950
Altera os padrões de vencimentos dos funcionários da Secretaría e Cartório do Tribunal de Justiça do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1.951, revogadas as disposições em contrário.