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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 336 de 23 de Maio de 1950

Altera os padrões de vencimentos dos funcionários da Secretaría e Cartório do Tribunal de Justiça do Estado.

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Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1.951, revogadas as disposições em contrário.