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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 3316 de 13 de Setembro de 1957

Eleva para Cr$ 5.000.000,00 a subvenção anual a Escola de Química da Universidade do Paraná, concedida pela Lei nº 2.480, de 14 de novembro de 1.955.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.