Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 3316 de 13 de Setembro de 1957
Eleva para Cr$ 5.000.000,00 a subvenção anual a Escola de Química da Universidade do Paraná, concedida pela Lei nº 2.480, de 14 de novembro de 1.955.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica elevada para Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) a subvenção anual a Escola de Química da Universidade do Paraná, concedida pela lei nº 2.480, de 14 de novembro de 1.955.