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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3294 de 09 de Setembro de 1957

Altera as tabelas previstas no art. 16, da lei nº 6/53.

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Art. 2º

Os proventos de aposentadorias, já concedidos anteriormente á vigência desta lei, serão aumentados na proporção de dois têrços do aumento previsto por esta lei, nas respectivas tabelas.