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Lei Estadual do Paraná nº 3180 de 06 de Julho de 1957

Concede a Julieta Calado, viúva do jornalista Petrarca Calado, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00, doando, também, uma bolsa de estudos de igual valor à filha menor do referido jornalista.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

É concedida à Julieta Calado, viúva do jornalista Petrarca Calado, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) , ficando também doada uma bolsa de estudos de igual valor à filha menor do referido jornalista.

Parágrafo único

A bolsa de que trata êste artigo se destina ao custeio de estudos em estabelecimentos que mantenham curso secundário oficializado.

Art. 2º

As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da verba própria do Orçamento.

Art. 3º

Entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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