Lei Estadual do Paraná nº 3180 de 06 de Julho de 1957
Concede a Julieta Calado, viúva do jornalista Petrarca Calado, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00, doando, também, uma bolsa de estudos de igual valor à filha menor do referido jornalista.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
É concedida à Julieta Calado, viúva do jornalista Petrarca Calado, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) , ficando também doada uma bolsa de estudos de igual valor à filha menor do referido jornalista.
Parágrafo único
A bolsa de que trata êste artigo se destina ao custeio de estudos em estabelecimentos que mantenham curso secundário oficializado.
Art. 2º
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da verba própria do Orçamento.
Art. 3º
Entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado