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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 291 de 26 de Novembro de 1949

Concede isenção de impostos e contribuições fiscais às emprêsas que explorem o serviço público de comunicações telefônicas.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às emprêsas que exploram ou vierem a explorar, no território do Estado, o serviço público de comunicações telefônicas e seus serviços complementares ou auxiliares - isenção de todos os impostos e contribuições fiscais estaduais, que recaírem diretamente sôbre suas atividades, seus atos e contratos, seus bens, direitos, receitas ou rendas, instalações, linhas ou outros quaisquer bens destinados ou que venham a ser futuramente destinados à operação dos mesmos serviços.

Parágrafo único

A isenção poderá abranger também os atos e contratos, inclusive fusão ou incorporação, pelos quais empresas de comunicações telefônicas adquiram bens móveis ou imóveis ou direiros destinados ou que venham a ser destinados à operação de seus serviços.