Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 291 de 26 de Novembro de 1949
Concede isenção de impostos e contribuições fiscais às emprêsas que explorem o serviço público de comunicações telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às emprêsas que exploram ou vierem a explorar, no território do Estado, o serviço público de comunicações telefônicas e seus serviços complementares ou auxiliares - isenção de todos os impostos e contribuições fiscais estaduais, que recaírem diretamente sôbre suas atividades, seus atos e contratos, seus bens, direitos, receitas ou rendas, instalações, linhas ou outros quaisquer bens destinados ou que venham a ser futuramente destinados à operação dos mesmos serviços.
Parágrafo único
A isenção poderá abranger também os atos e contratos, inclusive fusão ou incorporação, pelos quais empresas de comunicações telefônicas adquiram bens móveis ou imóveis ou direiros destinados ou que venham a ser destinados à operação de seus serviços.