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Lei Estadual do Paraná nº 2805 de 14 de Agosto de 1956

Altera os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os vencimentos mensais dos membros do Poder Judiciário ... vetado ... passam a ser os seguintes: I- Desembargador .................................................................................... Cr$. 30.000,00 II- Juiz de Direito de 4ª. entrância ................................................................ Cr$. 25.000,00 III- Juiz de Direito de 3ª. entrância ................................................................ Cr$. 20.000,00 IV- Juiz de Direito de 2ª. entrância ................................................................ Cr$. 16.000,00 V- Juiz de Direito de 1ª. entrância ................................................................ Cr$. 14.000,00 VI- Juiz Substituto ...................................................................................... Cr$. 12.000,00 VII- ... vetado ... . VIII- ... vetado ... . IX- ... vetado ... . X- ... vetado ... . XI- ... vetado ... . XII- ... vetado ... . XIII- ... vetado ... .

Parágrafo único

Os vencimentos ora fixados, ressalvados os direitos adquiridos até a data da vigência desta lei, não sofrerão outros acréscimos além dos previstos no art. 152, I e II, da Constituição Estadual.

Art. 2º

O Poder Executivo abrirá, quando necessário, créditos suplementares às respectivas dotações orçamentárias, para a execução do artigo anterior, no corrente exercício, até o valor de Cr$. 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros).

Art. 3º

... vetado ... .

Art. 4º

... vetado ... .

Art. 5º

... vetado ... .

Art. 6º

... vetado ... .

Parágrafo único

... vetado ... .

Art. 7º

... vetado ... .

Art. 8º

... vetado ... .

Art. 9º

... vetado ... .

Art. 10º

... vetado ... .

Art. 11

... vetado ... .

Art. 12

... vetado ... .

Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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