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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 277 de 04 de Novembro de 1949

Eleva a Cr$. 1.000,00 a pensão mensal que vem percebendo Dona Júlia de Andrade Moura.

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Art. 2º

As despêsas decorrentes da presente lei correrão pela verba nº 416-3-95-0, consignação 1, sub-consignação 16 - vencimentos de pensionistas, do orçamento vigente.