Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 2727 de 12 de Maio de 1956
Concede à ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AS CANTINAS ESCOLARES DO PARANÁ, a subvenção anual de Cr$ 500.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A presente lei entrará em vigor na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário.