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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 2727 de 12 de Maio de 1956

Concede à ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AS CANTINAS ESCOLARES DO PARANÁ, a subvenção anual de Cr$ 500.000,00.

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Art. 3º

A subvenção de que trata a presente lei será paga a partir do exercício de 1.956.