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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2727 de 12 de Maio de 1956

Concede à ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AS CANTINAS ESCOLARES DO PARANÁ, a subvenção anual de Cr$ 500.000,00.

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Art. 2º

A subvenção de que trata o art. 1º. será paga em duodécimos mensais, devendo a administração da entidade beneficiada prestar contas de sua aplicação a Secretaria de Educação e Cultura.