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Artigo 15, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

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Art. 15

Os ocupantes dos cargos de médico e enfermeiro, previstos nesta lei, prestarão seus serviços especializados, que serão regulamentados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tanto aos magistrados como a todo o pessoal das secretarias do mesmo Tribunal e Corregedoria Geral da Justiça, sendo, não obstante, vedado ao médico, participar de juntas de inspeção de saúde, ou fornecer atestado, tanto para aposentadoria como para licenças a magistrados e servidores da Justiça. (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)§ 1°. Excetuam-se do aumento trienal de que trata êste artigo os cargos em comissão e os de remuneração percentual. (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)§ 2°. Quando nomeado, o servidor da Justiça perceberá o vencimento base. (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)§ 3°. Na contagem do tempo de serviço para perfazer cada triênio só serão computados como de efetivo exercício os afastamentos ou interrupções decorrentes de: (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

I

férias; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

II

casamento; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

III

luto; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

IV

convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por Lei; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

V

exercício de cargo, função, missão ou estudos de interêsse da Justiça ou de outra administração, em qualquer parte do Estado ou fora dêle, quando o afastamento houver sido autorizado pelo chefe do Poder Judiciário; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

VI

desempenho de mandato legislativo; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

VII

licença especial; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

VIII

licença por motivo de gestação, acidente em serviço ou doença profissional; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

IX

licença para tratamento de saúde; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

X

licença por motivo de doença em pessoa da família, cônjuge, pai, filho, mãe e irmão até 30 dias; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

XI

moléstia devidamente comprovada até 3 (três) dias por mês; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

XII

interregno proveniente de transferência legalmente processada; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

XIII

desempenho por servidor da Justiça, de cargo isolado, em comissão, no Quadro da Justiça, ocorrendo, porém, os aumentos trienais estabelecidos nesta Lei, apenas quanto ao vencimento do cargo efetivo do comissionado; (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)