Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963
Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para cada classe dos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, é estabelecido um vencimento-base inicial, com aumentos periódicos consecutivos a partir da publicação desta Lei, por triênio de efetivo exercício, até o limite de quatro triênios, a razão de quinze por cento (15%) sôbre os mesmos vencimentos para os cargos dos níveis números de um a sete (1 a 7) e dos padrões de letras M a T e de dez por cento (10%), para os níveis números de oito a dez (8 a 10) e dos padrões de letras U a Y.
Art. 15
Os ocupantes dos cargos de médico e enfermeiro, previstos nesta lei, prestarão seus serviços especializados, que serão regulamentados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tanto aos magistrados como a todo o pessoal das secretarias do mesmo Tribunal e Corregedoria Geral da Justiça, sendo, não obstante, vedado ao médico, participar de juntas de inspeção de saúde, ou fornecer atestado, tanto para aposentadoria como para licenças a magistrados e servidores da Justiça. (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)§ 1°. Excetuam-se do aumento trienal de que trata êste artigo os cargos em comissão e os de remuneração percentual. (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)§ 2°. Quando nomeado, o servidor da Justiça perceberá o vencimento base. (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)§ 3°. Na contagem do tempo de serviço para perfazer cada triênio só serão computados como de efetivo exercício os afastamentos ou interrupções decorrentes de: (Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)