Artigo 14, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963
Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O plano de pagamento dos serviços da Justiça, de que trata esta Lei, é o constante dos Anexos e Tabelas que a integram e que se referem:
a
aos cargos isolados de provimento vitalício e efetivo, dos servidores da Justiça. (Anexo I - Tabela A);
b
aos cargos de carreira dos funcionários da Justiça. (Anexo II - Tabela B);
c
aos isolados, em comissão, também dos funcionários da Justiça. (Anexo III - Tabela C).
§ 1º
Os padrões ou níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como as remunerações percentuais dos servidores da Justiça são devidamente reajustados por esta Lei, os constantes das suas Tabelas A, B, C, D e E.
§ 2º
A partir da data da vigência desta Lei, fica extinto o abono provisório que vinha sendo atribuído ao mesmo pessoal.