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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

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Art. 14

O plano de pagamento dos serviços da Justiça, de que trata esta Lei, é o constante dos Anexos e Tabelas que a integram e que se referem:

a

aos cargos isolados de provimento vitalício e efetivo, dos servidores da Justiça. (Anexo I - Tabela A);

b

aos cargos de carreira dos funcionários da Justiça. (Anexo II - Tabela B);

c

aos isolados, em comissão, também dos funcionários da Justiça. (Anexo III - Tabela C).

§ 1º

Os padrões ou níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como as remunerações percentuais dos servidores da Justiça são devidamente reajustados por esta Lei, os constantes das suas Tabelas A, B, C, D e E.

§ 2º

A partir da data da vigência desta Lei, fica extinto o abono provisório que vinha sendo atribuído ao mesmo pessoal.