Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963
Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os cargos em comissão, obedecido o critério do artigo anterior, poderão também ser ocupados por estranhos ao Quadro da Justiça, desde que se constituem em cargos de confiança e, portanto, temporários, não prevalecendo para o preenchimento dêles, em qualquer caso, as restrições gerais e particularizadas da legislação em vigor.
§ 1º
A nomeação para cargo em comissão exclui a percepção de outra qualquer remuneração que não seja a dos vencimentos fixados para o mesmo, salvo as exceções legais.
§ 2º
Quando ocupados, porém, êsses cargos, por servidor da Justiça ou detentor de qualquer função pública remunerada pelos cofres estaduais, municipais ou federais, é lícito ao ocupante, conforme o caso, optar pelo de remuneração mais conveniente.