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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

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Art. 13

Os cargos em comissão, obedecido o critério do artigo anterior, poderão também ser ocupados por estranhos ao Quadro da Justiça, desde que se constituem em cargos de confiança e, portanto, temporários, não prevalecendo para o preenchimento dêles, em qualquer caso, as restrições gerais e particularizadas da legislação em vigor.

§ 1º

A nomeação para cargo em comissão exclui a percepção de outra qualquer remuneração que não seja a dos vencimentos fixados para o mesmo, salvo as exceções legais.

§ 2º

Quando ocupados, porém, êsses cargos, por servidor da Justiça ou detentor de qualquer função pública remunerada pelos cofres estaduais, municipais ou federais, é lícito ao ocupante, conforme o caso, optar pelo de remuneração mais conveniente.