Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os cargos em comissão, obedecido o critério do artigo anterior, poderão também ser ocupados por estranhos ao Quadro da Justiça, desde que se constituem em cargos de confiança e, portanto, temporários, não prevalecendo para o preenchimento dêles, em qualquer caso, as restrições gerais e particularizadas da legislação em vigor.

§ 1º

A nomeação para cargo em comissão exclui a percepção de outra qualquer remuneração que não seja a dos vencimentos fixados para o mesmo, salvo as exceções legais.

§ 2º

Quando ocupados, porém, êsses cargos, por servidor da Justiça ou detentor de qualquer função pública remunerada pelos cofres estaduais, municipais ou federais, é lícito ao ocupante, conforme o caso, optar pelo de remuneração mais conveniente.