Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.958 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário como direito dos moradores de núcleos urbanos informais em processo de Regularização Fundiária Urbana.
Art. 1º
O fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário é direito dos moradores que estejam em processo de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º
O direito previsto no caput deste artigo é condicionado ao preenchimento dos requisitos a seguir, além das exigências constantes na legislação vigente:
I
o processo administrativo de Reurb deve ter sido iniciado perante o órgão público competente, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017; e
II
no processo administrativo respectivo, a área deve ter sido reconhecida como passível de regularização, mediante decisão da autoridade administrativa competente.
§ 2º
O custeio dos serviços públicos descritos no caput deste artigo observará o disposto na legislação vigente e nos atos normativos das agências reguladoras competentes, além dos programas sociais de fornecimento e abastecimento e dos casos de hipossuficiência financeira comprovada pelos moradores nos termos do regulamento previsto no art. 2º desta Lei.