Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 29

Em caso de alteração da competência inicialmente fixada por decisão, lei ou resolução, observam-se as seguintes regras quanto ao repasse de custas entre Unidades Judiciárias, exceto entre unidades estatizadas:

I

ocorrendo remessa por conexão, continência ou incompetência, 50% (cinquenta por cento) das custas já recolhidas serão repassadas à unidade de destino, salvo se forem referentes a ato ainda não praticado, hipótese em que o repasse será integral;

II

em casos de remessa por indeferimento de distribuição por dependência ou erro na distribuição, o repasse será integral à unidade de destino;

III

se criada Unidade Judiciária que absorva a competência, as custas pagas pertencem a quem era titular da unidade na data do pagamento e custas pendentes serão destinadas à nova unidade;

IV

na estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da estatização pertencem ao antigo titular; após a estatização, ao FUNJUS, sem repasses entre unidades;

V

não haverá repasse nem restituição de custas em caso de recebimento ou remessa de autos a Justiça Federal, do Trabalho, de outro Estado, do Distrito Federal ou para Juizados Especiais.

§ 1º

A divisão prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas às custas iniciais principais, não sendo repassadas as custas relativas a atos exauridos na unidade de origem.

§ 2º

Havendo múltiplos declínios de competência, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, apenas a unidade inicial e a última terão direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais.

§ 3º

Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se houver decisão judicial anterior à estatização que determine pagamento ao Escrivão, este terá direito às custas mesmo que o pagamento ocorra posteriormente.