Artigo 29, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 29
Em caso de alteração da competência inicialmente fixada por decisão, lei ou resolução, observam-se as seguintes regras quanto ao repasse de custas entre Unidades Judiciárias, exceto entre unidades estatizadas:
I
ocorrendo remessa por conexão, continência ou incompetência, 50% (cinquenta por cento) das custas já recolhidas serão repassadas à unidade de destino, salvo se forem referentes a ato ainda não praticado, hipótese em que o repasse será integral;
II
em casos de remessa por indeferimento de distribuição por dependência ou erro na distribuição, o repasse será integral à unidade de destino;
III
se criada Unidade Judiciária que absorva a competência, as custas pagas pertencem a quem era titular da unidade na data do pagamento e custas pendentes serão destinadas à nova unidade;
IV
na estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da estatização pertencem ao antigo titular; após a estatização, ao FUNJUS, sem repasses entre unidades;
V
não haverá repasse nem restituição de custas em caso de recebimento ou remessa de autos a Justiça Federal, do Trabalho, de outro Estado, do Distrito Federal ou para Juizados Especiais.
§ 1º
A divisão prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas às custas iniciais principais, não sendo repassadas as custas relativas a atos exauridos na unidade de origem.
§ 2º
Havendo múltiplos declínios de competência, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, apenas a unidade inicial e a última terão direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais.
§ 3º
Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se houver decisão judicial anterior à estatização que determine pagamento ao Escrivão, este terá direito às custas mesmo que o pagamento ocorra posteriormente.