Artigo 28, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 28
A Presidência do Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça e a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Finanças, ou outro setor que venha a substituí-la, exercerão a orientação, a fiscalização, a auditoria e demais procedimentos tendentes ao correto e regular recolhimento das custas judiciais, incumbindo:
I
à Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentar o recolhimento das custas e das despesas processuais e a sua cobrança;
II
à Corregedoria-Geral da Justiça, orientar os servidores a respeito dos valores exigíveis e fiscalizar o seu cumprimento;
III
à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Finanças, ou outro setor que venha a substituí-la, exercerá a supervisão da arrecadação, a fiscalização, auditoria e demais procedimentos tendentes ao correto e regular recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, com poderes próprios para orientar, questionar e cobrar procedimentos dos servidores da justiça, conforme regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
Parágrafo único
Sem prejuízo do constante no inciso III do caput deste artigo, observando- se ao disposto no § 1º do art. 243B da Constituição Estadual, caberá aos Consultores Jurídicos do Poder Judiciário promover medidas judiciais tendentes a cobrança das custas não pagas, conforme regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o qual estipulará valores mínimos e outros critérios objetivos de viabilidade da cobrança.