Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 27

São passíveis de sanção disciplinar os servidores da justiça que cobrarem ou receberem custas judiciais em desconformidade com esta Lei, sem prejuízo da devolução dos valores indevidamente recebidos.

Parágrafo único

Os valores decorrentes das sanções aplicadas pela cobrança e pelo recebimento irregular das custas judiciais serão destinados ao Fundo da Justiça - FUNJUS.