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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.716 de 22 de Outubro de 2025

Institui o Dia Estadual dos Trabalhadores da Construção Civil e o insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Dia Estadual dos Trabalhadores da Construção Civil poderá ser comemorado em parceria com sindicatos, associações, entidades representativas da categoria, órgãos do Poder Público, instituições de ensino, empresas do setor e demais organizações da sociedade civil, respeitadas as disposições legais vigentes.