Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.716 de 22 de Outubro de 2025
Institui o Dia Estadual dos Trabalhadores da Construção Civil e o insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Dia Estadual dos Trabalhadores da Construção Civil poderá ser comemorado em parceria com sindicatos, associações, entidades representativas da categoria, órgãos do Poder Público, instituições de ensino, empresas do setor e demais organizações da sociedade civil, respeitadas as disposições legais vigentes.