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Lei Estadual do Paraná nº 22.705 de 21 de Outubro de 2025

Altera o §1º do art. 3º da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 21 de outubro de 2025.


Art. 1º

Altera o §1º do art. 3º da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Para os fins deste Estatuto, as pessoas com neurofibromatose, com fissura palatina e labiopalatina, estas quando não totalmente recuperadas, e os pacientes submetidos à cirurgia para transplante, têm os mesmos direitos das pessoas com deficiência, sem prejuízo da avaliação biopsicossocial, quando necessária, desde que o laudo médico elaborado pelo médico assistente, responsável pelo tratamento e acompanhamento do paciente, ateste a existência de condição clínica crônica que obstrua sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Alexandre Curi Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.705 de 21 de Outubro de 2025