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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025

Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.

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Art. 3º

A informação será considerada útil quando determinante ou, ao menos, conclusiva para:

I

impedir, interromper ou elucidar crime ou contravenção penal;

II

localizar pessoa em flagrante delito ou contra a qual penda ordem judicial determinando sua prisão ou apreensão;

III

identificar ou localizar objeto, proveito ou produto de crime, contravenção penal ou ilícito administrativo;

IV

localizar pessoa considerada desaparecida, extraviada, traficada, escravizada, sequestrada ou em cárcere privado.