Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025
Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A informação será considerada útil quando determinante ou, ao menos, conclusiva para:
I
impedir, interromper ou elucidar crime ou contravenção penal;
II
localizar pessoa em flagrante delito ou contra a qual penda ordem judicial determinando sua prisão ou apreensão;
III
identificar ou localizar objeto, proveito ou produto de crime, contravenção penal ou ilícito administrativo;
IV
localizar pessoa considerada desaparecida, extraviada, traficada, escravizada, sequestrada ou em cárcere privado.