Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.527 de 11 de Julho de 2025
Reconhece o Rally da Graciosa como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.